Empresa inadimplente não pode ser impedida de emitir notas fiscais, decide TJ-SP
Fonte: Consultor Jurídico
A Lei Complementar estadual 1.320/18, ao tratar do regime especial para
contribuintes reiteradamente inadimplentes, estabelece apenas a possibilidade
de ser necessária a autorização prévia para a emissão e a escrituração de
documentos fiscais, e não a suspensão da emissão de qualquer nota fiscal pelo
contribuinte.
Com esse fundamento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo determinou que uma empresa inadimplente de fabricação e
comércio de produtos químicos volte a emitir notas fiscais. Segundo os autos,
ela foi impedida de emitir notas eletrônicas após ser enquadrada como
inadimplente contumaz, de acordo com a Lei 1.320/18.
A companhia entrou com mandado de segurança contra a medida, sustentando
a ilegalidade do bloqueio por entender que a restrição inviabiliza o exercício de
sua atividade econômica e configura sanção política.
Alternativas legais
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino,
destacou que a vedação não é uma medida razoável diante da existência de
outros meios legais para assegurar o adimplemento, como inscrição em dívida
ativa, ajuizamento de execuções fiscais, imposição de multas e juros ou inclusão
em cadastros de inadimplentes.
O magistrado salientou ainda que a restrição ultrapassa o caráter de mera
fiscalização ou penalidade legítima e assume contornos de sanção política,
medida expressamente repudiada pelo Supremo Tribunal Federal e que poderia
levar a empresa a prejuízos financeiros significativos.
Os desembargadores Silvana Malandrino Mollo, José Luiz Gavião de Almeida,
Camargo Pereira e Encinas Manfré também participaram do julgamento. Com
informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Processo 1013697-57.2025.8.26.0564